O Código de
Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê
uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos
federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua
esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de
trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão
efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância
concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.
Por isso,
compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos
que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração
do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade
pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no
perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a
desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e
educação de trânsito.
Código de Trânsito Brasileiro
- CTB
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos
de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as
normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o
trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento
da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de
sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos
sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de
polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e
aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder
de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por
escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas
neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades
e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que
aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no
art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e
remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar
e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas
impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento,
à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para
outra unidade da Federação.
Reportagem e postagem de Herculano de Souza
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